Como fica o FGTS e simples da
doméstica? Com a aprovação e regulamentação da PEC das domésticas, surgiram
algumas dúvidas sobre a data correta para o recolhimento obrigatório dos
encargos e a maneira para efetuar o recolhimento dos encargos. A seguir vamos
ver os esclarecimentos sobre as novas normas.
O Super Simples Doméstico
O Simples Doméstico promete
facilitar a rotina do empregador no pagamento das novas obrigações relativas
aos direitos trabalhistas estabelecidos pela PEC. Trata-se de um sistema único
de recolhimento que está em fase de definição conjunta pelos ministérios da
Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego.
O Simples Doméstico assegurará
o recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, dos
seguintes valores:
8% a 11% de contribuição
previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
8% de contribuição patronal
previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
0,8% de contribuição social
para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho;
8% de recolhimento para o FGTS
a cargo do empregador;
3,2% sobre a remuneração devida
que deverá ser depositado pelo empregador mensalmente, destinado ao pagamento
da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa
do empregador;
Imposto sobre a renda retido na
fonte nos casos em que a cobrança for devida (Somente para empregados que
ganham acima do limite de isenção).
De acordo com Mario Avelino,
presidente do Instituto Doméstica Legal, as regras de pagamentos de tributos só
entram em vigor em outubro e, como o recolhimento do FGTS é feito no dia 7 do
mês seguinte, o primeiro pagamento do fundo será no dia 6 de novembro (já que
dia 7 de novembro é um sábado).
Guia única de pagamento de
doméstica começa a valer para encargos de outubro de 2015.
Mario Avelino explicou como vai
funcionar o "simples doméstico" no programa Bom Dia Brasil.
O sistema unificado de
pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados domésticos, simples
doméstico, ainda gera de muitas dúvidas. No entanto, como o nome mesmo diz, ele
veio para simplificar a vida do empregador.
A guia única de recolhimento
inclui o INSS, tanto do empregado como do empregador, FGTS, imposto de renda se
for o caso do empregado; antecipação da multa do FGTS para demissão sem justa
causa; seguro contra acidente de trabalho e salário-família. Tudo em um único
boleto de pagamento.
Mas fique atento, pois o
primeiro pagamento só deverá ser feito em novembro de 2015, referente ao mês
trabalhado de outubro de 2015. O sistema faz a conta e dá o valor que deve ser
pago pelo empregador. A parte do INSS do empregado deve ser paga pelo patrão,
mas o valor pode ser descontado do salário do trabalhador. O mesmo vale para o
imposto de renda.
Na prática o empregador irá
abrir o site da Receita Federal. O boleto será gerado fazendo o cálculo de tudo
com base no salário de outubro de 2015. Mas o primeiro pagamento nesse novo
sistema será no dia 7 de novembro de 2015. O boleto será um só, mesmo para quem
tem mais de um empregado. O sistema vai estar programado para memorizar os
dados digitados para futuros recolhimentos.
Avelino também comentou sobre o
acidente de trabalho: “O trabalhador quando ele sai de casa, a partir do
momento que ele pôs o pé fora da porta dele até retornar a casa dele, tudo que
ocorrer é acidente de trabalho”.
No caso de empregados
domésticos que ganham mais de R$ 1.788 por mês, a declaração de Imposto de
Renda é e continua sendo obrigatória.
“O Imposto de Renda é um
desconto do empregado e não tem nada a ver com a situação nova. É que agora em
vez de haver um documento independente, que ainda vigora até o pagamento de
setembro, vai ser no mesmo simples doméstico”, conclui Mário Avelino.
No dia sete de outubro, o
patrão ainda vai pagando só o INSS, pois esse pagamento é com base no salário
do mês de setembro. O mesmo vale para quem já está pagando o FGTS. (Fonte: Bom
Dia Brasil)
FGTS para empregador doméstico
A Emenda Constitucional nº
72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um
direito do empregado doméstico. Com a publicação da Lei Complementar 150, de 1°
de junho 2015, que regulamentará em até 120 dias de sua publicação o regime do
SIMPLES Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC.
A regulamentação estabelecerá o recolhimento obrigatório do FGTS, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego. Até esta regulamentação, o recolhimento facultativo do FGTS continua sendo realizado de forma facilitada na funcionalidade disponibilizada no endereço da internet: www.esocial.gov.br, na opção Guia FGTS.
A regulamentação estabelecerá o recolhimento obrigatório do FGTS, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego. Até esta regulamentação, o recolhimento facultativo do FGTS continua sendo realizado de forma facilitada na funcionalidade disponibilizada no endereço da internet: www.esocial.gov.br, na opção Guia FGTS.
Para a realização do
recolhimento do FGTS, o empregador doméstico deve utilizar a inscrição do
Cadastro Específico do INSS (CEI) para empregador que já possui esta inscrição
ou o Cadastro da Pessoa Física (CPF) para o empregador que não possui inscrição
CEI. A inscrição CPF somente é válida para a guia gerada pelo site do eSocial.
É considerado empregado
doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, conforme estabelecido
pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972. São exemplos de ocupações dos
empregados domésticos: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro,
copeiro, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde.
Recolhimento do FGTS
O percentual de recolhimento do
FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias,
13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais.
Por enquanto o pagamento é feito de três formas:
1. Pela Guia de Recolhimento do
FGTS (GRF), gerada pelo site eSocial (www.esocial.gov.br). Neste caso, não é
necessário que o empregador tenha Certificado Digital e a guia é gerada com
Código de Barras, permitindo seu pagamento em canais alternativos.
2. Pela GRF gerada pelo
aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (Sefip), por meio do Conectividade Social. É necessário instalar o
aplicativo e ter Certificado Digital para transmissão dos dados.
3. A quitação da guia deve ser
efetuada até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga ou
devida. Caso não haja expediente bancário no dia 7, o recolhimento deve ser antecipado
para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. (Caixa Econômica
Federal)
Novos diretos que foram
regulamentados:
Adicional noturno;
Obrigatoriedade do recolhimento
do FGTS por parte do empregador;
Seguro-desemprego;
Salário-família;
Auxílio-creche e pré-escola;
Seguro contra acidentes de
trabalho;
Indenização em caso de
despedida sem justa causa.
Veja uma simulação dos custos
com os novos encargos:
Tomando como base no mínimo do Estado de São Paulo -
R$905,00
INSS do empregado - 8% do salário ................................. R$ 72,40
INSS do empregador - 8% do salário ................................ R$ 72,40
FGTS a ser pago pelo empregador ...................................
R$
72,40
Antecipação da multa rescisória - 3,2% do salário ............ R$ 28,96
Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário ..... R$ 7,24
Total da guia de recolhimento
............................................ R$ 253,40
Obs: O INSS do empregado segue tabela - de 8% a 11%, dependendo
do valor da remuneração.
Abraços e muita paz!
Como fica o FGTS e simples da doméstica
Reviewed by Luís Eduardo Pirollo
on
setembro 20, 2015
Rating: