O Leão faminto complica a vida do contribuinte. O leão está
faminto e a Receita Federal fecha o cerco na fiscalização aos contribuintes
pessoas físicas e pessoas jurídicas. Já está tudo pronto com a instituição da
e-Financeira. A Nova Instrução Normativa número 1.571/2015, publicada no Diário
Oficial da União de 03 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da
Receita Federal. Fique atento às novas regras.
Receita Federal institui a e-Financeira
O que significa a e-Financeira?
Significa que os bancos, seguradoras, planos de saúde,
distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições
financeiras, deverão enviar para a Receita Federal, toda a movimentação
financeira dos contribuintes (mês a mês) e (saldos no final de cada ano) de
todas as operações que o contribuinte realizou no ano.
Importante que não mais interessa somente o saldo em 31.12 de
cada ano, pois a informação trará toda a movimentação (mês a mês) de todo valor
financeiro que o contribuinte movimentar em suas contas bancárias.
O propósito é conhecer a movimentação financeira detalhada de
cada contribuinte brasileiro (seja pessoa jurídica e física) e assim confrontar
os valores informados com os declarados pelo cidadão ou pelas empresas
(“cruzamento fiscal”).
Obviamente que o contribuinte deverá estar atento, e declarar
com precisão sua renda e movimentação de recursos, sob pena de ser intimada a
prestar esclarecimentos á Receita Federal.
Cerco aos contribuintes do IR
É uma nova fase no cerco aos contribuintes, um “BBB” eletrônico
e universal, do qual ninguém escapa.
As pessoas físicas deverão adequar-se, de forma imediata, aos
novos cruzamentos eletrônicos. A movimentação bancária, por exemplo, precisa
estar justificada por rendimentos compatíveis ou devidamente esclarecida por
documentos idôneos (como empréstimos bancários).
Na discrepância de dados, prevalecerá a presunção de sonegação
fiscal, com a consequente atribuição da responsabilidade e penalidades.
Como se vê, cerca-se o contribuinte. Esperamos que a qualidade
dos serviços públicos melhore na mesma proporção que este torniquete.
Precisamos, como contribuintes e cidadãos, exigir mais respeito
com o trato dos recursos públicos.
A nova Instrução Normativa da RF
A Instrução Normativa número 1.571/2015, publicada no Diário
Oficial da União de 03 de julho de 2015, dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da
RECEITA FEDERAL.
A e-Financeira será constituída por um conjunto de arquivos
digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, bem como
pelo módulo de operações financeiras. O arquivo será emitido de forma
eletrônica e deverá ser assinado digitalmente.
A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente para o Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED) nos seguintes prazos:
Estão obrigados à entrega do arquivo as entidades supervisionadas
pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conforme
abaixo:
As entidades obrigadas deverão prestar informações referentes a
operações financeiras dos usuários de seus serviços, incluindo a identificação
dos titulares e comitentes finais. O arquivo eletrônico trará vários campos,
como nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou
equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no
exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais
mensalmente movimentados e demais informações cadastrais, além do nome completo
ou razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o
endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas retro
mencionadas, alcançando todos os representantes legais ou convencionais.
Vejam quais informações serão enviadas ao SPED e pensem na
quantidade de cruzamentos possíveis a serem realizados pela Receita Federal:
- Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito,
inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como
pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de
crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando
o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados
anualmente, mês a mês, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada
mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$2.000,00 (dois mil
reais), no caso de pessoas físicas, e R$6.000,00 (seis mil reais), no caso de
pessoas jurídicas;
- Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira,
bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito,
considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos,
resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas,
mês a mês, no decorrer do ano, quando o montante global movimentado ou o saldo,
em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$2.000,00 (dois
mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$6.000,00 (seis mil reais), no caso
de pessoas jurídicas.
- Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por
aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento,
incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do
resgate de fundos de investimento.
- Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular
realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou
entre contas de depósito à vista e de poupança.
- Aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global
movimentado ou o saldo, em cada mês, forem superior a R$2.000,00 (dois mil
reais), no caso de pessoas físicas, e R$6.000,00 (seis mil reais), no caso de
pessoas jurídicas.
- Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, quando o
montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, forem superior a
R$2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$6.000,00 (seis mil
reais), no caso de pessoas jurídicas.
- Transferências de moeda e de outros valores para o exterior,
excluídas as operações aquisições de moeda estrangeira, quando o montante
global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$2.000,00 (dois mil
reais), no caso de pessoas físicas, e R$6.000,00 (seis mil reais), no caso de
pessoas jurídicas;
- Total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os
valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de
créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações,
ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito,
por cota de consórcio, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada
mês, for superior a R$2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e
R$6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
- Valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados
anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
- Saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados
os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias
do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros
ou creditados em contas de depósito no ano subsequente.
Também deverão ser identificados os clientes ou beneficiários
dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de
plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de
Fapi. Os obrigados deverão enviar as seguintes informações:
- Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de
provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de
benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas,
discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a
débito, ocorridas no decorrer do ano.
- Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de
cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a
crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano.
- Valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados
anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de
renda.
Fonte: www.agendacontabil.com.br
Abraços e muita paz!
Leão faminto complica vida do contribuinte
Reviewed by Luís Eduardo Pirollo
on
julho 21, 2015
Rating:
Ola, estou meio confuso com tudo isso, e queria que vvoces tirassem uma duvida minha!
ResponderExcluirBom, eu trabalho pro Estado na Bahia, como prestador de serviços... e recebo o dinheiro em conta corrente... O problema eh que, quase sempre, principalmente segundo semestre, os salarios atrasam, e qd recebo, eh um valor um pouco alto.
Esse valor recebido, pode me prejudicar em algo? Ele ao entrar na conta, automaticamente sera reconhecido pela RF como salario?
Repito.. nao sou estatutario, sou prestador de serviço temporario e recebo por ordem bancaria.
Obrigado desde Ja!
Boa noite, caro Ricardo Souza!!!
ExcluirCaro amigo, só causará problemas se os valores depositados em sua conta corrente não justificarem os rendimentos declarados em sua declaração de IR, isto é, forem muito acima do valor declarado à Receita Federal. "A movimentação bancária, por exemplo, precisa estar justificada por rendimentos compatíveis ou devidamente esclarecida por documentos idôneos".
A prefeitura deve lhe oferecer o Informe de Rendimentos para constar de sua declaração de rendimentos, se os valores forem compatíveis não há o que temer. Somente os que sonegam os rendimentos e depositam o dinheiro em banco é que terão problemas com a Receita Federal. Esta norma entra em vigor no dia 1º de dezembro deste ano.
Obrigado, fico muito feliz com sua presença e participação!!!
Brande abraço e muita paz!!!
Sou micro empresario tenho uma distribuidora de produtos naturais!
ResponderExcluircompro a mercadoria com cheque que desconta na minha conta com os boletos q faço para os meus clientes tenho que declarar ultrapassa os 10mil por mês?
Boa noite!
ExcluirO movimento da empresa deve ser feito em conta da empresa, se estiver declarando valores que comportem o movimento mensal não há o que temer.
Obrigado, fico muito feliz com sua presença e participação, valeu!!!
Abraços e ótimo dia!!!